Decreto 12.681/2025: a nova regulamentação do auxílio-moradia para Médicos Residentes

Decreto 12.681/2025: a nova regulamentação do auxílio-moradia para Médicos Residentes

Por Adriana Guimarães, advogada do escritório Guimarães e Mryczka e especialista em Direito Médico e da saúde.

A publicação do Decreto nº 12.681, em 20 de outubro de 2025, marca um momento crucial na regulamentação do auxílio-moradia para médicos residentes no Brasil, encerrando anos de insegurança jurídica, mas suscitando novos debates sobre a suficiência do benefício e suas regras de concessão.

Até a edição do decreto, a questão estava no centro de milhares de ações judiciais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) havia consolidado no Tema 325 o entendimento de que o médico residente tinha direito ao auxílio-moradia no valor de 30% da bolsa mensal bruta, independentemente de prévio requerimento administrativo. Paralelamente, a Advocacia-Geral da União (AGU) havia aprovado parecer orientando as instituições a celebrarem acordos judiciais com o mesmo percentual de 30%. Os diferenciais do entendimento jurisprudencial eram: a não exigência de requerimento administrativo prévio e a fixação de percentual em 30% da bolsa.

O novo decreto representa, inquestionavelmente, um avanço institucional ao estabelecer critérios objetivos para concessão do benefício, incluindo ordem de prioridade para moradia in natura (Cadastro Único e ações afirmativas), padrões mínimos para estrutura habitacional, previsão de manutenção do benefício durante licenças médicas e maternidade, e distribuição clara de responsabilidades sobre custos do imóvel e serviços públicos. Porém, traz significativas alterações que podem ser consideradas retrocessos: o auxílio foi reduzido de 30% para apenas 10% da bolsa, passou a exigir requerimento formal do médico residente, e estabelece uma regra restritiva importante, pois o residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada pela instituição não fará jus ao recebimento do auxílio-moradia posteriormente.

Aqui reside o ponto mais controverso da regulamentação: com a bolsa atual em torno de R$ 4.106,09, o auxílio de 10% representaria aproximadamente R$ 410,00 mensais, quantia manifestamente insuficiente para custear aluguel na maioria das cidades brasileiras onde funcionam programas de residência médica. Esta limitação pode gerar nova onda de judicializações, desta vez questionando a razoabilidade do percentual fixado pelo decreto. Residentes que necessitam se deslocar para grandes centros urbanos enfrentarão dificuldades financeiras significativas, o que pode comprometer o acesso à formação especializada.

Nos processos judiciais em curso, não deverá ser exigido o requerimento administrativo prévio daqueles que fizeram residência antes do decreto, já que o Decreto é posterior. Entretanto, fica o questionamento: será que o percentual de 10% estabelecido pelo regulamento será aplicado pelos tribunais como parâmetro para fixação do valor do auxílio?

Embora o decreto represente um avanço ao padronizar nacionalmente o direito ao auxílio-moradia e pôr fim à indefinição normativa, a fixação do percentual em apenas 10% da bolsa parece desassociada da realidade dos custos habitacionais no país. Resta saber se este novo marco normativo alcançará seu objetivo de pacificação ou apenas deslocará o debate para a adequação do valor e a rigidez de suas regras.

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