Setembro amarelo: o papel do Médico e os limites legais
Por Dra. Adriana Guimarães, advogada e pós graduada em Direito Médico e da Saúde
O sigilo médico é um dos pilares constitucionais da prática médica. Contudo, diante de risco suicida, esse princípio pode ceder diante do dever maior: preservar a vida. O próprio Código de Ética Médica, em seu art. 73, admite exceções em caso de “motivo justo”, conceito que, sem dúvida, abrange situações de risco iminente. Nesse sentido, inclusive, o Parecer nº 2905/2024 do CRM-PR, assim como outros pareceres de diferentes Conselhos Regionais de Medicina, reforça que a preservação da vida é imperativo ético e legal.
Mais uma vez, é preciso destacar a importância da documentação: todo o processo de avaliação de risco suicida deve ser registrado detalhadamente no prontuário, tais como escalas aplicadas, fatores de risco, medidas adotadas, orientações fornecidas e eventuais recusas de tratamento. Afinal, os Tribunais entendem a ausência de registro como negligência, mesmo quando houve atuação correta. O médico deve registrar não apenas a ideação suicida, mas também o raciocínio clínico e os motivos que levaram, ou não, à quebra do sigilo.
Além da avaliação, o acolhimento é etapa essencial. Criar um ambiente de confiança, oferecer escuta qualificada e vínculo terapêutico pode fazer diferença na adesão do paciente ao tratamento. O encaminhamento também deve ser criterioso, seja para serviços especializados em saúde mental, seja às autoridades competentes quando houver risco iminente, conforme orienta o Parecer nº 01/2024 do CREMERJ. Essa rede de proteção fortalece a atuação médica e aumenta a efetividade das medidas preventivas.
Assim, diante de risco suicida iminente, o médico pode, e deve, comunicar familiares ou autoridades competentes. Antes, deve avaliar se é possível obter o consentimento do paciente para essa comunicação, sempre ponderando se tal conduta não agravará o quadro ou representará risco adicional. Havendo viabilidade, o consentimento deve ser buscado e registrado, juntamente com a justificativa da medida, pois informar o paciente reforça o respeito à sua autonomia e contribui para a manutenção do vínculo terapêutico. Todavia, se a análise técnica indicar que a comunicação prévia pode comprometer a segurança ou a estabilidade do paciente, o “motivo justo” ampara a quebra do sigilo sem a necessidade de aviso prévio.
Em qualquer cenário, portanto, a decisão deve estar devidamente fundamentada e documentada, reafirmando o compromisso ético da medicina com a preservação da vida