Setembro amarelo: o papel do Médico e os limites legais

Setembro amarelo: o papel do Médico e os limites legais

Por Dra. Adriana Guimarães, advogada e pós graduada em Direito Médico e da Saúde

O sigilo médico é um dos pilares constitucionais da prática médica. Contudo, diante de risco suicida, esse princípio pode ceder diante do dever maior: preservar a vida. O próprio Código de Ética Médica, em seu art. 73, admite exceções em caso de “motivo justo”, conceito que, sem dúvida, abrange situações de risco iminente. Nesse sentido, inclusive, o Parecer nº 2905/2024 do CRM-PR, assim como outros pareceres de diferentes Conselhos Regionais de Medicina, reforça que a preservação da vida é imperativo ético e legal.

Mais uma vez, é preciso destacar a importância da documentação: todo o processo de avaliação de risco suicida deve ser registrado detalhadamente no prontuário, tais como escalas aplicadas, fatores de risco, medidas adotadas, orientações fornecidas e eventuais recusas de tratamento. Afinal, os Tribunais entendem a ausência de registro como negligência, mesmo quando houve atuação correta. O médico deve registrar não apenas a ideação suicida, mas também o raciocínio clínico e os motivos que levaram, ou não, à quebra do sigilo.

Além da avaliação, o acolhimento é etapa essencial. Criar um ambiente de confiança, oferecer escuta qualificada e vínculo terapêutico pode fazer diferença na adesão do paciente ao tratamento. O encaminhamento também deve ser criterioso, seja para serviços especializados em saúde mental, seja às autoridades competentes quando houver risco iminente, conforme orienta o Parecer nº 01/2024 do CREMERJ. Essa rede de proteção fortalece a atuação médica e aumenta a efetividade das medidas preventivas.

Assim, diante de risco suicida iminente, o médico pode, e deve, comunicar familiares ou autoridades competentes. Antes, deve avaliar se é possível obter o consentimento do paciente para essa comunicação, sempre ponderando se tal conduta não agravará o quadro ou representará risco adicional. Havendo viabilidade, o consentimento deve ser buscado e registrado, juntamente com a justificativa da medida, pois informar o paciente reforça o respeito à sua autonomia e contribui para a manutenção do vínculo terapêutico. Todavia, se a análise técnica indicar que a comunicação prévia pode comprometer a segurança ou a estabilidade do paciente, o “motivo justo” ampara a quebra do sigilo sem a necessidade de aviso prévio.

Em qualquer cenário, portanto, a decisão deve estar devidamente fundamentada e documentada, reafirmando o compromisso ético da medicina com a preservação da vida

 

 

Últimas Matérias

Feira de Santana recebe referência em Hipnose Clínica Integrativa: Diego Wildberger inicia atendimentos na cidade

Feira de Santana recebe referência em Hipnose Clínica Integrativa: Diego Wildberger inicia atendimentos na cidade

Reconhecido em Salvador e fora do país por seu trabalho inovador com hipnose clínica integrativa e desenvolvimento humano, o psicoterapeuta...

Silêncio que adoecee: especialista em hipnose clínica integrativa alerta para a importância da saúde emocional dos homens neste Novembro Azul

Silêncio que adoecee: especialista em hipnose clínica integrativa alerta para a importância da saúde emocional dos homens neste Novembro Azul

Estudos recentes apontam que os homens continuam sendo os que mais adoecem e morrem por causas evitáveis no Brasil. Segundo...

Diego Wildberger, Psicoterapeuta: o trauma invisível que ainda pode controlar sua vida

Diego Wildberger, Psicoterapeuta: o trauma invisível que ainda pode controlar sua vida

Traumas Psicológicos são experiências intensamente negativas que podem deixar marcas profundas na vida de uma pessoa. Muitas vezes, os indivíduos...

Diego Wildberger, Psicoterapeuta: Ansiedade não é só medo do futuro e isso muda tudo

Diego Wildberger, Psicoterapeuta: Ansiedade não é só medo do futuro e isso muda tudo

A Ansiedade tem se tornado uma preocupação relevante na atualidade, especialmente diante de um mundo cada vez mais acelerado e...